terça-feira, 14 de julho de 2009

Sara Nossa Terra é condenada por fraude trabalhista

Por Mariana Ito

A igreja evangélica Sara nossa Terra foi condenada, pela Justiça do Trabalho, a pagar R$ 52 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária. Para se livrar dos encargos trabalhistas, a igreja teria forçado a empregada a abrir uma firma individual e a assinar um contrato de prestação de serviços. A decisão é da 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

A ex-funcionária entrou com uma ação contra a igreja e as empresas, ligadas a esta, inclusive uma que está em seu próprio nome, pedindo as garantias trabalhistas. Para o juiz Grijalbo Coutinho, os documentos comprovaram a existência de fraude na abertura da empresa pela funcionária.

“A constituição de firma individual foi uma mera tentativa das reclamadas de burlar a legislação trabalhista, previdenciária e fundiária, sonegando à reclamante os direitos advindos de longos anos de labor em prol das reclamadas”, afirmou. Desde 1993, ela trabalhava como assistente administrativa para a Sara nossa terra, comunidade evangélica supervisionada pelo bispo, e deputado federal, Robson Lemos Rodovalho.

Segundo o juiz, a ex-funcionária foi prejudicada por constituir firma individual em seu nome sem sua aprovação. “Além da violação ao disposto no artigo 9° da CLT, a atitude adotada pelas reclamadas afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, da proteção ao hipossuficiente, da primazia da realidade e da irrenunciabilidade”, considerou o juiz.

De acordo com os autos, em dezembro de 1995, houve a rescisão do contrato da ex-funcionária. Entretanto, ela continuou exercendo suas funções, com “as mesmas atribuições e no mesmo local – talvez com um pouco mais de autonomia, justificável até mesmo pela confiança após longos treze anos de serviços -, inclusive as de assessoramento pessoal ao bispo Rodovalho”.

A igreja alegou que não poderia responder por dívida trabalhista, uma vez que o seu estatuto proíbe a relação de emprego entre seus membros diretores e a entidade. Argumentou que a ex-funcionária era voluntária e ocupava o cargo de tesoureira.

Não foi o que o juiz entendeu. Para ele, a ex-funcionária continuou trabalhando normalmente em suas funções. “Tanto os documentos quanto os depoimentos demonstram a inexistência de alteração nas condições de trabalho, inclusive o recebimento mensal de salário”, afirmou o juiz.

A prática de abrir empresas fantasmas, a fim de evitar gastos trabalhistas, não parece estar relacionada apenas à ex-funcionária. Um e-mail do departamento financeiro da Rede Gênesis, emissora ligada à igreja, enviado para o bispo e para a tesoureira afirma que uma solução, para evitar problemas com os encargos trabalhistas, é demitir cinco funcionários e recontratar, fechando uma das empresas. No e-mail, é pedido não só uma sugestão melhor para resolver o problema, como “grana, pois com dinheiro tudo é mais fácil”.

Além da indenização por danos morais, a igreja terá que pagar as diferenças salariais, já que durante um ano diminuiu o salário mensal da funcionária de R$ 4 mil para R$ 3 mil, férias integrais e indenização de 1/3 dos anos de 2000 a 2006, em dobro, multa, horas extras e indenização de 40% do FGTS. O valor total pode chegar a R$ 700 mil. Cabe recurso.

Leia íntegra da sentença

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00014-2007-019-10-00-8

RECLAMANTE: HERES MARIA OLIVEIRA DA SILVA

RECLAMADA: COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA

Aos vinte dias do mês de abril do ano de 2007, perante a MM. 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, sob a direção do Exmo. Juiz do Trabalho Titular GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, realizou-se a audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

A audiência teve início às 17h50, momento em que foram apregoadas as partes.

Ausentes.

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

HERES MARIA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA E OUTRAS, alegando, em síntese, ter trabalhado para a primeira reclamada, em benefício das demais, integrantes do mesmo grupo econômico, no período compreendido entre 01.09.93 a 08.12.06, na função de auxiliar administrativo, recebendo o salário de R$4.000,00. Noticia redução salarial, trabalho extraordinário sem a paga correspondente, rescisão fictícia em 21.12.05, não recolhimento de FGTS e não concessão de férias. Com base nessas assertivas, postula a rescisão indireta do contrato e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas descritas, nos termos da petição inicial (fls. 02/10), a qual veio acompanhada dos documentos a fls. 11/57.

À causa foi atribuído o valor de R$700.000,00(setecentos mil reais).

As reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos (COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, fls.73/219; RODOVALHO & SILVA CONSULTORIA LTDA, fls. 220/237; VITA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, fls. 238/264, FUNDAÇÃO ECOLÓGICA NATUREZA E VIDA, fls. 265/296; GÊNESIS DE SERVIÇOS SOCIEDADE SIMPLES EPP, fls. 297/324; ROBSON LEMOS RODOVALHO, fls. 325/347), as quais, em apertada síntese, impugnaram o pedido de assistência judiciária gratuita, argüiram preliminar de inépcia e prejudicial de prescrição, negando a formação de grupo econômico, a relação de emprego após dezembro/1995 e a configuração de motivo para rescisão indireta, contrapondo-se aos pleitos da inicial.

Manifestação da reclamante, sobre a contestação, a fls. 339/347.

Ajuizada medida cautelar inominada (distribuída por dependência a esta 19ª Vara do Trabalho sob o n° 00136-2007-019-10-00-4) pela primeira reclamada, COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, com o objetivo de compelir a reclamante a assinar os documentos referentes ao término dos contratos de trabalho havidos com os empregados da firma individual que leva o nome da reclamante.

Ao apreciar o pedido liminar, a Exma. Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares considerou inadequada a medida, sob o principal fundamento de pretender condenação da requerida ao cumprimento de obrigação de fazer contra firma individual que não mais integra o pólo passivo, em virtude da homologação do pedido de desistência a fl. 71; por deter pedido de natureza condenatória, autônomo em relação à discussão travada entre as partes deste processo principal, e não, acautelatória(traslado a fls. 378/379).

Ouvidas as partes e testemunhas, sem outros elementos, a instrução processual foi encerrada (fls. 386/393).

Razões finais orais remissivas.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

É o Relatório.

II – FUNDAMENTOS

PRELIMINARES

INÉPCIA

A reclamada defende a inépcia da inicial no que se refere ao valor da causa, fixado em R$ 700.000,00, sob a alegação de ausência de parâmetros para aferição desse montante, tendo em vista a falta de indicação dos valores atribuídos aos pedidos, o que não preencheria os requisitos do art. 282 do CPC.

Justifica, ainda, a inépcia da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a reclamante postula direitos contra a firma individual, pessoa jurídica que leva o seu próprio nome.

Quanto ao primeiro item, não há de se falar em obrigatoriedade da liquidação dos pedidos, situação somente exigida formalmente nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, não sendo este o caso concreto. Como registrado pela reclamante, o valor da causa é apenas estimativa de valores, especialmente se considerarmos que os contornos da lide podem ser parcialmente alterados após a contestação, ocasionado acréscimo ou diminuição do valor total estimado. A reclamada furtou-se a indicar valor por ela considerado razoável.

De qualquer sorte, não se enquadra nas hipóteses de indeferimento da inicial, conforme legalmente previsto.

Nem mesmo sob o prisma da impossibilidade jurídica do pedido, cabe a declaração da inépcia.

Embora em princípio cause estranheza e pareça absurdo o fato de a reclamante pleitear a condenação solidária de firma individual constituída em seu próprio nome, bem como a revelia por falta de comparecimento de representante, a gerar um raciocínio imediato de conclusão pela impossibilidade de condenação de si mesma, ou melhor, de figurar em dois pólos - como autora e ré - ao mesmo tempo.

Porém, examinado com vagar o relato da inicial, bem como o depoimento pessoal da reclamante, vê-se que a tese adotada é de fraude, seja pela mascaração do vínculo empregatício, seja pelos efeitos nocivos supostamente gerados pela constituição de firma individual em nome e sob responsabilidade da reclamante, sem a sua livre anuência.

Por certo que, em havendo fraude, perfeitamente possível a caracterização de situação juridicamente absurda, justamente pelo fato de fugir aos ditames legais, ao que usualmente se verifica no mundo jurídico.

O que aparentemente se mostra impossível, em se caracterizando a fraude, encontra razão de ser: a reclamante continuaria sendo empregada, mantendo, porém, de forma paralela, a existência ficta de firma individual, cujo representante legal não compareceu à audiência.

A despeito da necessidade dessa abordagem do tema para melhor compreensão da situação esdrúxula ora verificada, a questão será diretamente analisada no mérito, estando a depender de decisão que examine a regularidade, ou não, da constituição da referida pessoa jurídica e a manutenção, ou não, do liame empregatício.

Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido a caracterizar a inépcia da inicial, visto que a discussão tangencia o próprio mérito.

Devidamente observado o disposto no art. 840 da CLT, tanto que a contestação foi apresentada sem dificuldades.

Em relação à menção específica à revelia da referida firma individual, ora reclamada, registre-se que a contestação pelas outras reclamadas aproveita aos demais litisconsortes, nos termos do art. 320, I, do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT.

REJEITO

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Alega, ainda, a primeira reclamada, COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se postula o reconhecimento de vínculo empregatício, haja vista expressa vedação estatutária de relação de emprego entre seus membros diretores e a associação religiosa sem fins lucrativos. Informa que a reclamante, na qualidade de tesoureira – função assumida após o rompimento do contrato de trabalho rescindido e quitação das verbas rescisórias-, não poderia constituir vínculo empregatício.

A questão afeta à legitimidade está umbilicalmente vinculada à pertinência subjetiva. É evidente que as condições da ação – legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual – estão presentes no caso dos autos. Na precisa definição do processualista Moacyr Amaral Santos“Possibilidade jurídica é a condição que diz respeito à pretensão. Há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. Ou, mais precisamente, o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é, admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor” (in, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Página 166, 1º Volume, Editora Saraiva, 14ª Edição, São Paulo-SP).

Verifica-se que a argüição de ilegitimidade decorrente de previsão estatutária está diretamente vinculada à natureza do cargo/função supostamente ocupados pela reclamante.

Portanto, a decisão a respeito do tema novamente reclama apreciação meritória, onde se decidirá a contraposição da alegação da reclamada, de que a reclamante ocupou o cargo de tesoureiro-membro da associação, à da reclamante, no sentido de que sempre manteve relação de emprego, embora mascarada.

Não há dúvida de que a análise a respeito do reconhecimento, ou não, de vínculo empregatício é afeta ao mérito da causa, e com ele será apreciada.

REJEITO A PRELIMINAR.

DESISTÊNCIA.

Na ata a fl. 71, a reclamante desistiu da ação quanto à sexta reclamada, tendo sido homologada a desistência e julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS

A primeira reclamada, COMUNIDADE EVANGÉLICA APOSTÓLICA SARA NOSSA TERRA, argúi a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação somente deu-se em 08.01.2007, ao passo que os pedidos remontam a 1995.

A literalidade do disposto no inciso XXIX do art. 7° da CF/88 conduz à equação de que teriam sido atingidas pela prescrição qüinqüenal as parcelas anteriores a 01.01.02, à exceção dos depósitos para FGTS, cuja prescrição é trintenária, conforme a jurisprudência consolidada, pelo c.TST, na Súmula n°362.

Quanto às férias não concedidas, deve ser observado, para fluência do prazo prescricional, o final do período concessivo. Estariam, assim, em tese, prescritas, as férias relativas ao ano de 1999, cujo período concessivo ter-se-ia esgotado em dezembro de 2001, restando preservadas as adquiridas a partir de dezembro de 2000.

Merece ressalva, ainda, que as ações declaratórias, tal qual as nulidades não prescrevem, o que faz concluir que o alcance da prescrição, in casu, de acordo com a tese obreira de existência de fraude, alcança meramente os efeitos financeiros anteriores a 08.01.02.

Tendo em vista a ocorrência da prescrição parcial, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em relação às parcelas anteriores a 08.01.02, com as ressalvas já mencionadas anteriormente, em relação a FGTS, férias e ação declaratória.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. RESCISÃO INDIRETA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.

Noticia a reclamante, pela inicial (fls.02/10), ter trabalhado diretamente para a primeira reclamada, COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, sob a supervisão e comando do Bispo Rodovalho, mas em benefício das demais reclamadas listadas a fls. 02 e 03, na função de assistente administrativo, no período compreendido entre 10.09.93 e 08.12.06, sem solução de continuidade.

Assevera, ainda, que, em 21.12.95, houve rescisão contratual fictícia, com o simples objetivo de reduzir encargos contratuais, tendo permanecido em pleno vigor o vínculo empregatício. Diz não ter recebido as férias do período de 1996 a 2006; ter tido reduzido o salário recebido até outubro de 2005, de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00; ter trabalhado em jornada extraordinária sem a paga correspondente; além de ter sido constituída firma individual em seu nome sem o consentimento regular. Com base nessas assertivas, a reclamante justifica a rescisão indireta pretendida e seus consectários, além de todas as verbas não pagas.

Contrapondo-se aos termos da inicial, as reclamadas, embora admitam a prestação de serviços pela reclamante na função de membro-diretor-tesoureiro, em caráter voluntário, são uníssonas em negar a continuidade do vínculo empregatício depois de dezembro de 1995, ancorados em vedação estatutária de vínculo empregatício com membros da associação religiosa.

Registram, ainda, ter a reclamante participado ativamente na administração da entidade, sendo responsável pela área administrativo-financeira até 08.12.2006, quando iniciado o processo de afastamento.

Ainda segundo a tese defensiva, a reclamante teria constituído firma individual – HERES MARIA OLIVEIRA DA SILVA-EPP, sexta reclamada, com o objetivo único de terceirizar mão-de-obra especializada para a primeira reclamada COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, tendo sido firmado contrato de prestação de serviços entre ambas. Teria a reclamante participado de sociedade civil RODOVALHO E SILVA CONSULTORIA LTDA, também com o objetivo de terceirizar mão-de-obra especializada.

Impugnam o extrato bancário colacionado aos autos (fl. 48) sob a alegação de tratar-se de despesas de viagem, ao passo em que denominam “fictícios” os valores mencionados nas mensagens eletrônicas entre reclamante e contador (fls. 22, 23, 24, 25), com o único objetivo de facilitar um entendimento entre as partes.

A questão primeira a ser decidida é a declaração de vínculo empregatício supostamente mascarado por contratação com pessoa jurídica – firma individual- pela reclamante. Vingando a tese da relação de emprego no período total da prestação de serviços, aferir o possível descumprimento de obrigações trabalhistas apto a ensejar a rescisão indireta e o recebimento dos consectários. Paralelamente, definir se procedente a alegação de formação de grupo econômico entre as reclamadas, para só então julgar os demais pedidos, dentre eles, de indenização por danos morais.

Pois bem. Ao aduzirem que a relação mantida com a reclamante deu-se na forma de trabalho voluntário, parceria e sociedade mercantil, atraíram as reclamadas o encargo probatório da autonomia, diante da presunção de que, se prestação de serviços houve, o foi sob o manto da relação empregatícia.

A prova produzida, porém, não corrobora a tese patronal.

Restou claramente demonstrado que a reclamante permaneceu exercendo as mesmas atividades que até então exercia, com as mesmas atribuições e no mesmo local – talvez com um pouco mais de autonomia, justificável até mesmo pela confiança após longos treze anos de serviços -, inclusive as de assessoramento pessoal ao bispo Rodovalho.

O termo de acordo constante a fl. 16, com a expressa finalidade de reduzir encargos sociais, não tem validade para fins de quitação, uma vez que contém transação sobre direitos trabalhistas irrenunciáveis, dentre eles o recolhimentos de FGTS e indenização de 40%. Porém, faz prova contra as reclamadas, no sentido da realização de resilição contratual fictícia e da continuidade da prestação de serviços conforme mencionado nos itens 2(dois) e 4(quatro):

“Não pagamento dos direitos rescisórios na ocasião do acordo. Os direitos ficam assegurados(...) para seus vencimentos normais, bem como para fins de uma rescisão de contrato. (...)Os salários, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) continuam sendo pagos mensalmente, até o quinto dia útil, via recibo.”

Conquanto os vários contratos e alterações contratuais colacionados aos autos 26/30/38/44 dêem conta da participação formal da reclamante em pelo menos duas das empresas ora reclamadas, o que deve prevalecer é a realidade fática, especialmente nesta Justiça Laboral, em que milita o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, prevalece a realidade sobre a forma.

Vai de encontro à tese patronal a própria afirmativa de que os contatos por meio eletrônico (e-mail) entabulados entre reclamante e contador das reclamadas, em relação a valores de salário ou rescisão tinham o simples objetivo de facilitar o entendimento entre as partes.

Justamente por representar tratativas das partes, conforme admitido pela reclamada, é que os referidos documentos (cópias de e-mail trocados entre reclamante e contador da primeira reclamada) demonstram que as negociações ali noticiadas não se referiam a cotas ou participações nas empresas, mas em salário em sentido estrito, férias e aumentos ou reduções salariais, parcelas próprias do vínculo empregatício.

Tanto os documentos quanto os depoimentos demonstram a inexistência de alteração nas condições de trabalho, inclusive o recebimento mensal de salário.

Resta indene de dúvidas que a reclamante permaneceu trabalhando normalmente após a resilição contratual forjada, sendo a constituição de firma individual - pessoa jurídica - mera tentativa das reclamadas de burlar a legislação trabalhista, previdenciária e fundiária, sonegando à reclamante os direitos advindos de, repita-se, longos anos de labor em prol das reclamadas.

A firma individual criada simulava a contratação de empregados para trabalhar na área administrativo-financeira das reclamadas, conforme se depreende dos depoimentos das partes e testemunhas.

Não é crível, tampouco coerente a admissão de terceirização de área estratégica para a COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, ainda que para empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

Diante desse contexto fático-probatório, DECLARO a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e o grupo econômico formado pelas reclamadas, durante o período declinado na inicial (01.09.93 a 08.01.06), com o salário então descrito (R$4.000,00), na função de auxiliar administrativo, devendo a primeira reclamada proceder ao registro na CTPS da obreira no prazo de 48 horas do trânsito em julgado.

O documento a fl. 56 (cópia de resposta de mensagem eletrônica enviada por Sônia Périco – Depto Financeiro-Rede Gênesis de Serviços Ltda, em 29.06.05, para Robson Rodovalho, com cópia para a reclamante), cujo assunto é “Decisão judicial sobre atraso de salário” demonstra que a atitude adotada em relação à reclamante não fora meramente casual, mas uma praxe adotada pelas empresas reclamadas:

“Bispo,

A forma que encontrei de resolver o problema de minhas empresas quanto a este assunto foi:

(...)

Este mês de julho vou fazer a primeira rescisão do funcionário da Pelicanus – tenho 5 para mandar embora e recontratar. Ai vou liberar esta empresa pra fechar. Vou ficar com 3 empresas. Rede Gênesis, Capital e Nova Imagem.

Se tiverem orientação melhor, por favor me passem. Na verdade prefiro grana, pois com dinheiro tudo é mais fácil.”(fl. 56)

O comportamento da empregadora, ao simular a existência de um contrato de natureza civil, durante vários anos e a conseqüente subtração de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, especialmente férias – garantia de higidez física e mental do trabalhador -, recolhimentos previdenciários e depósitos de FGTS, são suficientes para caracterizar o descumprimento de cláusulas do contrato de trabalho, na forma do art. 483, “d”, da CLT, autorizando a empregada pleitear rescisão indireta.

Além da violação ao disposto no art. 9° da CLT, a atitude adotada pelas reclamadas afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, da proteção ao hipossuficiente, da primazia da realidade e da irrenunciabilidade.

DECLARO A RESCISÃO INDIRETA do contrato, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

A despeito de as reclamadas negarem a configuração de grupo econômico, nos termos do § 2° do art. 2° da CLT, sob a alegação principal de não haver atividade preponderantemente econômica, nem mesmo submissão a direção única, o que se observa dos documentos, bem como dos depoimentos, é que a primeira reclamada, COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, associação religiosa sem fins lucrativos, sob o comando direto e ostensivo do sétimo reclamado, Sr. ROBSON LEMOS RODOVALHO, utilizava das demais empresas para concretização de seus objetivos, dentre eles a terceirização de mão-de-obra, de acordo com os depoimentos (fls. 386/393).

Trata-se de empresas cujos objetivos se entrelaçam e se complementam: prestação de serviços de assessoria e consultoria na área de Telecomunicações; fundação destinada a criar e veicular matérias de cunho educativo, cultural, social, assistencial, ecológico e de proteção ao meio ambiente; prestação de serviços de filmagens para produção de vídeos e imagens; comércio varejista e representações comerciais diversas, com importação e exportação de produtos de qualquer natureza sem estoque no local, todas voltadas para consecução dos objetivos da primeira reclamada, COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, sob a coordenação do sétimo reclamado, bispo evangélico e deputado federal, Sr.ROBSON LEMOS RODOVALHO.

Do próprio texto das contestações, extrai-se afirmativa em si mesma contraditória, quando mencionada a atuação separadamente “dentro de cada segmento do objetivo social da reclamada”. Aqui resta demonstrado que as demais reclamadas existiam em função da primeira, para consecução de seus fins e interesses, sendo por esta coordenadas.

Ademais, verifica-se uma seqüência de “coincidências” desfavoráveis à tese da não configuração de grupo econômico. Observa-se que os sócios das empresas são da mesma família do bispo fundador ou antigos funcionários da primeira reclamada, os quais constituíram a mesma procuradora, utilizando-se de teses de defesa praticamente idênticas.

Nesse quadro, não há como negar a relação de coordenação que a primeira reclamada exercia sobre as demais, criadas com a finalidade de dar-lhe sustentação, em várias áreas, conforme acima citado.

DECLARO CONFIGURADO O GRUPO ECONÔMICO nos termos do art. 2°, § 2° da CLT, entre as reclamadas e as CONDENO, SOLIDARIAMENTE, ao fornecimento das guias para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos respectivos depósitos (ou indenização equivalente, devidamente corrigida), indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e sua projeção, apresentação de guias próprias para habilitação ao seguro-desemprego (ou indenização equivalente), bem como ao pagamento das demais parcelas objeto desta sentença, além do cumprimento das obrigações de fazer aqui descritas.

JULGO PROCEDENTE

FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS

Asseverando não ter usufruído de férias após dezembro de 1995, quando se operou a rescisão fraudulenta, postula a reclamante o pagamento em dobro das férias integrais e férias proporcionais até a rescisão, acrescidas do terço constitucional.

Pretende também a diferenças de R$ 1.000,00 mensais no período de novembro/2005 até a rescisão, tendo em vista a redução salarial havida.

A irredutibilidade salarial é garantia constitucional do trabalhador, assegurada no art. 7°, VI, da CF/88, além da previsão expressa no art. 468 da CLT, da impossibilidade de alteração lesiva ao trabalhador.

Patentes a ausência de fruição de férias em todo o período de trabalho informal, à míngua dos respectivos comprovantes, bem como a redução salarial no importe de R$ 1.000,00 mensais, conforme documentos a fls. 21/22/24/25 e 348 a 351, de novembro/2005 até a rescisão em 08.12.06.

Além disso, as contestações apresentadas não se referem especificamente aos temas em epígrafe (CPC, art. 302), vez que se limitam a negar a condição de empregada a partir de dezembro de 1995.

JULGO PROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais de R$ 1.000,00 mensais no período compreendido entre novembro/2005 até 08.12.06, bem como o de férias integrais em dobro, além das proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, observado o período imprescrito, com as ressalvas constantes do tópico “prescrição”, e os limites da inicial.

HORAS EXTRAS E REFLEXOS. RSR

Declina a reclamante ter trabalhado em jornada extraordinária durante todo o pacto, sem a contraprestação devida, cumprindo o seguinte horário de trabalho: das 9 às 22 horas, com intervalo intrajornada de 1 hora, de segunda a domingo, incluídos os feriados, sem folga semanal, nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro de cada ano. Nos demais meses do ano, das 9 às 19 horas, com intervalo de almoço de 1 hora, também de segunda a domingo, incluindo feriados, sem folga semanal.

Busca, assim, a condenação das reclamadas ao pagamento de 28 horas extras semanais nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro de cada ano, além da dobra salarial correspondente a 12 horas extras trabalhadas nos domingos e feriados do calendário nesse período. Quanto aos demais meses do ano, assevera ter direito a 10 horas extras por semana trabalhada, além da dobra salarial de 9 horas extras laboradas em cada domingo e feriado do calendário nesse período, a serem quitadas com adicional de 50%, observado o divisor 220.

O reconhecimento do vínculo empregatício durante todo o período da prestação de serviços, bem como a narrativa da extensão das atribuições da reclamante - assessorava o bispo, era responsável pela parte administrativo-financeira, realizava entrevistas com candidatos a emprego e supervisionava pequenas obras, dentre outras -, corroboram a versão obreira de trabalho em sobrejornada.

Esse fato, aliado à falta de contestação específica sobre a jornada de trabalho (CPC, art. 302), e à míngua de comprovantes de quitação respectivos, justificam a condenação em horas extras.

JULGO PROCEDENTE, nos termos e limites da inicial.

DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RETIRADA DO NOME DA RECLAMANTE DAS EMPRESAS.

A reclamante postula a condenação das reclamadas a indenizar o dano moral sofrido pela utilização indevida de seu nome nas empresas denominadas RODOVALHO & SILVA CONSULTORIA LTDA, VITA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, FUNDAÇÃO ECOLÓGICA NATUREZA E VIDA-FENV, HERES MARIA OLIVIERA DA SILVA, nas quais figura formalmente como sócia, não refletindo a realidade. Afirma tratar-se do que usualmente convencionou-se chamar de “laranja”, para que os verdadeiros controladores tenham suas identidades preservadas por vários motivos.

Justifica a indenização na devida compensação pelos danos de ter seu nome utilizado indevidamente e sem o seu consentimento, bem como para “educar e penalizar o ilícito cometido.”

A reclamante deixa ao prudente arbítrio do juiz a fixação do montante da indenização, sinalizando com o art. 53 da Lei n° 5.250/67, que trata da responsabilidade civil.

Com efeito, restou incontroversa a participação da reclamante no quadro societário das reclamadas, inclusive pela grande quantidade de documentos carreada aos autos. Conforme analisado nos tópicos anteriores, a participação da reclamante como sócia ou proprietária das empresas citadas deu-se sem o seu consentimento regular, em benefício das reclamadas, sem comprovação de que a reclamante tenha auferido proveito dessa situação.

Ao contrário, observa-se que, no mínimo, esse aparato serviu para mascarar o vínculo existente com a reclamante e, assumidamente, conforme já analisado, reduzir encargos sociais, além de possibilitar, por intermédio das referidas empresas – fantasmas de fato – a contratação de empregados por empresa interposta.

E ainda mais grave, conforme se depreende da cópia de mensagem eletrônica da Srª Silvia, do Setor Financeiro, já mencionada nos tópicos anteriores: à medida que essas empresas começam a ficar muito inchadas de tributos e verbas trabalhistas, procedia-se a rescisões e encerravam-se as atividades, cedendo lugar à criação de outras.

Atualmente, não paira dúvida a respeito da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho, especialmente com a nova redação dada ao art. 114 da CF/88, com o advento da EC n° 45/2004.

Especificamente a indenização por danos morais encontra respaldo constitucional (CF/88, art. 5°, X), bem como no novel Código Civil (art. 927).

Concebido como sendo o sofrimento derivado de lesão à moral, à honra, à imagem do ser humano mediano, tem-se que enquanto sentimento não se prova o dano moral em si, mas o fato que, uma vez ocorrido, mostrou-se capaz de gerar o dano.

No caso concreto, a utilização indevida do nome da reclamante para fins de participação em entidades societárias fictícias configuram dano moral passível de indenização.

Dada a impossibilidade de mensurar o valor suficiente para reparar a dor moral, recomenda-se ao magistrado, para fixação do quantum da indenização, sopesar a gravidade e a intensidade do dano sofrido, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo ou culpa do ofensor e a ausência de retratação pessoal por ele (art. 53 da Lei n° 5.250/67).

Aliado a esses critérios objetivos, deve-se ter em mente o caráter pedagógico da medida.

Fiel aos critérios suso indicados, especialmente o de desestimular a reclamada a adotar atitude repudiável, ARBITRO a indenização em R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), valor correspondente, aproximadamente, a um salário mensal (R$ 4.000,00) por ano de serviços prestados à reclamada (aproximadamente treze anos), o qual reputo razoável e adequado à natureza dúplice da medida, qual seja a de minorar o sofrimento imposto ao reclamante e ao mesmo tempo funcionar como medida pedagógico-punitiva para a reclamada.

CONDENO ainda, as reclamadas, a procederem à retirada do nome da reclamante do quadro societário das empresas, nas quais figurou formalmente, bem como a comunicar aos órgãos competentes a alteração, tudo no prazo máximo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de caracterizar crime de desobediência e fixação de multa diária por descumprimento.

JULGO PROCEDENTE

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

A controvérsia estabelecida nos autos, por si só, afasta a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. JULGO IMPROCEDENTE

À míngua de quitação das verbas rescisórias a tempo e modo, devida a multa do art. 477 da CLT, observada a maior remuneração auferida, inclusive reflexos de horas extras, pela média.

JULGO PROCEDENTE

OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES

Diante das irregularidades verificadas, conforme exaustivamente analisado nos tópicos anteriores, determino a expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores, DRT, CEF, INSS, SECRETARIA DA RECEITA DO DF E FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, para as providências cabíveis.

JULGO PROCEDENTE.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO.

Afirmando não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a reclamante pleiteou, na inicial, os benefícios da justiça gratuita. Para tanto, juntou declaração de pobreza a fl. 12.

Em contrapartida, a reclamada impugna o pedido (fls. 78/79), afirmando ser falsa a declaração da reclamante, visto não ser pobre no sentido legal, podendo arcar com as despesas processuais e sucumbência. Menciona que a reclamante possui carro e residência próprios, adquiridos por meio de empréstimos e financiamentos.

Com efeito, a gratuidade de justiça, em sua acepção mais ampla, está assegurada no inciso LXXIV do art. 5° da CF/88, “aos que comprovem insuficiência de recursos” e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça (incisos XXXV e LV do mesmo artigo).

Diversamente do sustentado pela reclamada, “não se pode adotar como regra a idéia de que quem ganha salário inferior a dois salários mínimos seja juridicamente pobre; nem o contrário pode ser adotado como regra absoluta. Não existe razão lógica para diferenciar aqueles que percebem salário superior ou inferior a dois salários mínimos, se a situação fática os impossibilita de arcar com as despesas do processo sem o desfalque do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família”. (BEBBER, Júlio César, in “Princípios do Processo do Trabalho”, LTr, 1997, São Paulo, p. 57)

Uma vez observados os requisitos legais, incumbia à reclamada demonstrar que a declaração proferida pela reclamante é inverídica, não correspondente à realidade, o que não ocorreu, já o que o simples fato de possuir imóvel e carro não destitui de verdade a afirmativa da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento neste momento, especialmente em razão do fato de estar desempregada, conforme esclarecido a fl. 341, por ocasião da manifestação sobre a defesa.

Ressalte-se que o valor das custas na presente ação pode vir a superar o salário líquido da reclamante.

Ainda que assim não fosse, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada.

Partindo dessa premissa, entendo que a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade.

DEFIRO, pois, a gratuidade judiciária postulada pela autora, nos termos da DECLARAÇÃO DE POBREZA JURÍDICA coligida a fl. 12, jungida ao requerimento formulado a fl. 08, na forma das Orientações Jurisprudenciais 304 e 331, ambas da SBDI-1, do c. TST.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS/RECOLHIMENTOS FISCAIS

De acordo com o disposto no art. 114 da CF/88, todas as contribuições previdenciárias devidas sobre salários, diferenças salariais e sobre outras parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, estão sob a sua alçada, uma vez que o dispositivo em referência nenhuma restrição contém. Não cabe, portanto, ao intérprete, restringir onde o legislador não o fez.

Aliás, não seria sequer razoável deslocar a competência do órgão que cabe reconhecer a parcela principal, um fracionamento que, definitivamente, estaria a militar contra a unidade de convicção e de jurisdição.

Destarte, impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre diferenças salariais, horas extras, décimo terceiro salários e os reflexos pertinentes, dada a sua natureza salarial, cujos recolhimentos estarão integralmente a cargo da reclamada, por ter dado causa ao não recolhimento à época própria.

Em relação aos recolhimentos fiscais deverá ser observado o Provimento 03/2005 da CGJT, levando em consideração o regime de caixa, segundo o qual deverá ser observado, para fins de apuração, o mês em que disponibilizado o crédito.

JULGO PROCEDENTE.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam das reclamadas;

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, em relação ao pedido de desistência;

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, pronunciando a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em relação aos efeitos financeiros das parcelas anteriores a 08.01.02, à exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária, e observado o limite do período concessivo das férias(preservadas as adquiridas no ano de 2000) e a ressalva feita em relação à ação declaratória;

JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR a existência de autêntico vínculo empregatício entre reclamante e a primeira reclamada, no período compreendido entre 01.09.93 a 08.12.06, salário de R$ 4.000,00 e função de auxiliar administrativo;

DECLARAR que as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, para fins do art. 2°, § 2° da CLT;

DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho;

CONDENAR as reclamadas COMUNIDADE EVANGÉLICA SARA NOSSA TERRA, RODOVALHO & SILVA CONSULTORIA LTDA., VITA-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA, FUNDAÇÃO ECOLÓGICA NATUREZA E VIDA- FENV, REDE GÊNESIS DE SERVIÇOS LTDA e ROBSON LEMOS RODOVALHO, solidariamente, ao cumprimento das obrigações de fazer(anotação da CTPS rigorosamente de acordo com os termos desta sentença, no prazo de 48 horas e retirada do nome da reclamante dos quadros societários em que figurou formalmente, bem como comunicação aos órgãos competentes, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, fornecimento de guias para levantamento do FGTS devido em todo o pacto, garantida a integralidade dos depósitos e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de indenização correspondente) e ao pagamento à reclamante HERES MARIA OLIVEIRA DA SILVA, imediatamente após o trânsito em julgado, de:

-diferenças salariais no importe de R$ 1.000,00 mensais de dezembro/05 a dezembro/2006, e sua repercussão nas demais parcelas de caráter salarial, dentre elas décimo terceiro salário

-aviso prévio indenizado e sua projeção,

-férias integrais e indenização de 1/3 dos anos de 2000 a 2006, em dobro,

-indenização por danos morais no importe de R$ 52.000,00,

-multa do art. 477 da CLT com base na maior remuneração auferida, inclusive horas extras pela média,

-RSR, horas extras e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os limites da inicial e o período imprescrito,

-indenização de 40% do FGTS,

CONCEDER à reclamante as benesses da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos da fundamentação precedente, que integra o presente dispositivo.

DETERMINO a expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores (DRT, CEF, INSS, SECRETARIA DA RECEITA DO DF E SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), em face das irregularidades ora verificadas.

Incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas indicadas no tópico próprio, durante todo o pacto, integralmente a cargo da reclamada, única responsável pelo não recolhimento à época oportuna.

Recolhimentos fiscais, nos termos do Provimento n°03/2005 da CGJT, observado, como fato gerador o momento da efetiva disponibilização do crédito ao empregado.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), calculadas sobre R$700.000,00(setecentos mil reais), valor atribuído à causa e ora adotado para esse fim, nos termos do art. 789 da CLT.

Incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação.

INTIMEM-SE AS PARTES.

GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho/BSB-DF

Fonte: www.conjur.com.br