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Isso significa que, nesta situação (aparelho com defeito de fábrica ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor), o consumidor não terá mais que levar o celular para uma assistência técnica e esperar até 30 dias para que ele seja substituído ou consertado. Ainda não é possível ter o conhecimento integral do documento, mas acredito que a determinação de troca imediata deverá valer para os produtos que apresentem defeito dentro do prazo de garantia legal, ou seja, até 90 dias após a compra.
De acordo com o parecer técnico, elaborado pelo Ministério da Justiça, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor, bem como para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.
Vale lembrar que o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata. O mesmo artigo 18 estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis — portanto os revendedores — respondem solidariamente pelos defeitos que os tornem impróprios para o consumo, ou seja, tanto fornecedores quanto fabricantes têm responsabilidade em reparar os danos decorrentes de defeitos dentro do prazo de garantia legal, que no caso de produtos duráveis, como os celulares, é de 90 dias.
Fonte: Correio Brasiliense
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