![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiNWCALgjC8FDuZj0oP7SGGuiC4u_LIHt1f63aVufQiQSzAn0yMHz4RzAYVJtt_EdqaCqaxXSu6q9aen-53umkyGDr1QccdRiqNNEBengo6qLg0GrsBz6RJuhhO83lKhfzbOo53XSGbh5M/s280/carteira_trabalho_.jpg)
De acordo com o Tribunal Regional, não há possibilidade de caracterização de relação de emprego em serviços religiosos, já que “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”. Em recurso ao TST, o pastor argumentou com o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Entretanto, o ministro relator do caso, Emmanoel Pereira, entendeu por correta a decisão do Tribunal de segunda instância. Contudo, a única forma de se analisar o caso seria por um reexame de fatos e provas, que possui vedação expressa na Súmula 126 do TST. Informações do TST.
Fonte: Bahia Notícias
-------------------------