
J.M. – que de acordo com o Ministério Público usaria cédula de identidade com sua foto, mas em nome de um magistrado – afirma no HC que vem “sofrendo manifesto constrangimento ilegal” em razão de a juíza de primeira instância responsável pelo caso ter-lhe negado a liberdade provisória. Segundo J.M.C.F., tal medida estaria “violando expressamente o princípio constitucional da presunção de inocência”.
Sustenta o pastor, com base na Constituição Federal e em precedentes do próprio Supremo, que a sua privação de liberdade não poderia ser admitida, tendo em vista que ainda não houve sentença condenatória transitada em julgado e, ainda, por ser ele réu primário, ter residência fixa e ocupação lícita e possuir bons antecedentes criminais. J.M. também ressalta o entendimento de que sua soltura não oferece perigo à “ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal”.
Conforme o acusado, estando presentes os requisitos para a concessão de liberdade provisória, nada justificaria sua manutenção no cárcere, tendo em vista que “a prisão sem condenação é medida extrema, que deve ser mantida apenas para casos gravíssimos, cometidos por pessoas de alta periculosidade e violentas”.
O pastor também aponta a presença dos pressupostos autorizadores de concessão de liminar ("fumus boni iuris" - fumaça do bom direito e periculum in mora - perigo na demora da prestação jurisdicional), fazendo referência ao artigo 649 do Código de Processo Penal, que prevê rápida atuação jurisdicional para cassar medida judicial. “É ilógico manter o paciente preso, em uma cadeia superlotada de presos de alta periculosidade”, frisa o acusado.
Pedidos
Por meio do HC, o pastor pede ao STF a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura a fim de que possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo de seu processo. No mérito, J.M.C.F. solicita a manutenção da decisão cautelar.
A relatora do processo é a ministra Ellen Gracie.
LC/CG//MB
* Crime previsto no Código Penal, artigo 297 (falsificação de documento público), combinado com os artigos 304 (fazer uso de papéis falsificados ou alterados) e 69 (concurso material, ou seja, quando o agente pratica dois ou mais crimes).
Fonte: Notícias STF
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