Para o ministro Marco Aurélio, se não há o tipo penal antecedente, que teria provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não há como dizer que os acusados praticaram o delito, que está previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98. A lei estipula os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens por meio de organização criminosa, em relação aos quais o casal responde a processo na 1ª Vara Criminal da capital paulista.
O MP acusa o casal de comandar uma organização criminosa, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, desviando os numerários oferecidos pelos fiéis em proveito próprio e de terceiros, além de lucrar na condução das diversas empresas, algumas por meio de “testas-de-ferro”, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais.
Segundo a defesa do casal Hernandes, a própria Lei 9.613/98 diz que, para se configurar o crime de lavagem de dinheiro, é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, a denúncia do Ministério Público é inepta, já que não existe, no sistema jurídico brasileiro, o tipo penal “organização criminosa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 96.007
Fonte: Consultor Jurídico