domingo, 11 de abril de 2010

Após quase 10 anos, Banda Catedral ganha processo contra a gravadora MK

Depois de um longo tempo, finalmente saiu a sentença sobre o processo, relembre o caso.
Nº do Processo: 2001001.075.141-6

Entre Setembro de 1995 e Maio de 2001, a Banda Catedral obteve repercussão nacional chegando ao topo do mercado evangélico sendo considerada a maior Banda de Rock Gospel do Brasil. As desavenças começaram quando a Banda foi contratada pela Warner Music, gravadora Multinacional do mercado secular.

Exatamente no dia 10 de Maio de 2001 a banda concedeu várias entrevistas na sede da nova gravadora, sendo uma delas publicada no site ´Usina do Som´, que distorcia, substancialmente, o conteúdo do que foi dito pelo pela banda.

O extinto site "Usina do Som" publicou frases ofensivas a igreja e ao mercado evangélico, onde o vocalista Kim e os outros afirmam categóricamente não terem dito e nem dado a entender o que foi publicado. A gravadora diz ainda ter entrado em contato com o jornalista do site que afirmou ser verdadeiro todo o conteúdo da entrevista.

Diante da repercussão de tais declarações, desmentidas pela banda, a empresa MK Publicitá (Hoje MK Music) publicou em jornais e páginas da internet, direcionados ao público evangélico, ter rescindido o contrato com o ex-vocalista do grupo, passando a ´manchar´ a imagem do autor, com afirmações inverídicas e ofensas pessoais, a começar pelo motivo da rescisão contratual - que se dera por mútuo acordo e não por punição.

Estas informações também foram divulgadas através de mala direta da gravadora, para uma quantidade significativa de pessoas - a maioria, fã da referida banda -, com o intuito de denegrir a imagem dos Integrantes.

Logo depois a gravadora MK apresentou uma réplica dizendo que os integrantes da Banda objetivava um enriquecimento sem causa, pois apenas alertou o ´mundo evangélico´ sobre a quebra de compromisso religioso do autor para com a Igreja. Com isso a gravadora afirmou ainda ter sido denegrida com declarações da Banda Catedral.

Abaixo segue um trecho publicado no site do Poder Judicário do Rio de Janeiro sobre a sentença de pagamento da indenização a banda Catedral:

Quanto às reconvenções propostas pela empresa MK, ambas não merecem prosperar, tendo em vista que os autores, em nenhum momento, denegriram a imagem da Ré, tendo, apenas, se defendido das falsas declarações, amplamente divulgadas pela Reconvinte, que, insista-se, não comprovou ter sofrido qualquer dano, em decorrência dos fatos. Finalmente, quanto à ação cautelar, não tem a mesma qualquer caráter instrumental ou preparatório; ao revés, tem natureza satisfativa. Não bastasse isso, visa a mesma ao suprimento de lacunas probatórias deixadas ao longo da tramitação das ações ajuizadas pelos músicos, o que não é admissível. A verba compensatória dos danos morais, na espécie, deve observar a gravidade do comportamento da ré, bem assim a sua capacidade econômica, além das condições pessoais dos ofendidos. Deve cumprir, ademais, importante função preventivo-pedagógica, desestimulando comportamentos como os descritos nestes feitos. O i. representante do Ministério Público, o eminente e culto Dr. Guilherme Magalhães Martins, atento ao que acima se expôs, sugere a quantia de R$ 300.000,00 para cada autor, verba considerada razoável e justa, no caso concreto, à luz dos elementos de convicção carreados aos autos e à extensão dos danos causados aos Autores. À conta de tais fundamentos, JULGO:

A) Procedente o pedido indenizatório, formulado nos autos do processo nº 2001.001.072350-0, condenando a Ré ao pagamento de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data, com juros de mora a contar de 15/05/2001 (data em que a Ré teve ciência do desmentido das declarações, pelo autor, e não a divulgou), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação;

B) Procedentes os pedidos indenizatórios, formulados nos autos do processo nº 2001.001.075141-6, condenando o Réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor, com correção desta data e juros de mora a contar do evento danoso (15/05/2001), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação;

C) Improcedentes as pretensões reconvencionais, propostas em ambas as ações ordinárias, condenando a Reconvinte ao pagamentos das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios, em ambos os feitos, arbitrados em 10% sobre os valores das respectivas causas;

D) Improcedente a ação cautelar de exibição de documentos, condenando a Requerente ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Lance-se nos três feitos, publique-se; registre-se e intimem-se.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2010.

WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Juiz de Direito


Fonte: NTGospel.com
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