A Igreja Batista da Lagoinha e o Ministério do Louvor Diante do Trono foram condenados a indenizar um diretor de vídeo por comercializarem um trabalho de animação sem mencionar os créditos. O valor a ser pago será de R$ 15 mil.
O autor da ação alegou no processo que, em 2002, fez o vídeo “Crianças Diante do Trono”, do Ministério do Louvor Diante do Trono. Em acordo, produtor informou que o seu trabalho poderia ser reproduzido em DVD e vídeo no local, através do contrato de cessão de direitos. Ficou acertado que todas as reproduções deveriam mencionar os créditos de criação e direção do autor.
Segundo o produtor, diferentemente do combinado, os réus fizeram cópias da obra e colocaram à venda, sem que fossem dados os créditos ao diretor. Ele também informou que o seu trabalho foi publicado no Youtube e veiculado em uma emissora de televisão, também sem as devidas menções ao autor.
O Ministério do Louvor Diante do Trono alegou que sempre inseriu os referidos créditos do autor em todas as obras comercializadas. Argumentou também não ser cabível pedido de danos morais e que não há danos materiais a serem reparados. A Igreja Batista da Lagoinha requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
A Google do Brasil alegou que não poderia estar entre os réus, pois não havia elementos suficientes para obrigá-la a indenizar, além de impossibilidade de fiscalização prévia do Youtube. Por fim, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito.
Para o juiz, a alegação de ilegitimidade passiva pela Google procede, já que a empresa apenas divulgou o trabalho do diretor sob responsabilidade do Ministério do Louvor Diante do Trono e da Igreja Batista da Lagoinha.
Quanto ao dano moral, o juiz se baseou em documentos do processo para verificar que havia previsão expressa para que todas as reproduções em qualquer mídia mencionassem os créditos, o que não foi feito. Ele destacou que a obra foi repassada até na TV, como assume o próprio Ministério do Louvor Diante do Trono, sem menção ao autor. Para o juiz, os danos morais foram comprovados pelo autor, que não teve os créditos devidamente atribuídos ao trabalho por ele desenvolvido. Em relação ao dano material, o magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes de prejuízo.
A decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Estado de Minas com informações do TJMG
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O autor da ação alegou no processo que, em 2002, fez o vídeo “Crianças Diante do Trono”, do Ministério do Louvor Diante do Trono. Em acordo, produtor informou que o seu trabalho poderia ser reproduzido em DVD e vídeo no local, através do contrato de cessão de direitos. Ficou acertado que todas as reproduções deveriam mencionar os créditos de criação e direção do autor.
Segundo o produtor, diferentemente do combinado, os réus fizeram cópias da obra e colocaram à venda, sem que fossem dados os créditos ao diretor. Ele também informou que o seu trabalho foi publicado no Youtube e veiculado em uma emissora de televisão, também sem as devidas menções ao autor.
O Ministério do Louvor Diante do Trono alegou que sempre inseriu os referidos créditos do autor em todas as obras comercializadas. Argumentou também não ser cabível pedido de danos morais e que não há danos materiais a serem reparados. A Igreja Batista da Lagoinha requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
A Google do Brasil alegou que não poderia estar entre os réus, pois não havia elementos suficientes para obrigá-la a indenizar, além de impossibilidade de fiscalização prévia do Youtube. Por fim, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito.
Para o juiz, a alegação de ilegitimidade passiva pela Google procede, já que a empresa apenas divulgou o trabalho do diretor sob responsabilidade do Ministério do Louvor Diante do Trono e da Igreja Batista da Lagoinha.
Quanto ao dano moral, o juiz se baseou em documentos do processo para verificar que havia previsão expressa para que todas as reproduções em qualquer mídia mencionassem os créditos, o que não foi feito. Ele destacou que a obra foi repassada até na TV, como assume o próprio Ministério do Louvor Diante do Trono, sem menção ao autor. Para o juiz, os danos morais foram comprovados pelo autor, que não teve os créditos devidamente atribuídos ao trabalho por ele desenvolvido. Em relação ao dano material, o magistrado entendeu que não foram apresentadas provas consistentes de prejuízo.
A decisão ainda cabe recurso.
Fonte: Estado de Minas com informações do TJMG
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