Outra coisa de suma importância para quem presta trabalhos voluntários dentro das dependências da Igreja é o de assinar um termo de voluntariado para que posteriormente não venha exigir direitos trabalhista, e trazer sérias consequências materiais e espirituais para a instituição religiosa.
Sabemos que as mudanças no Código Civil podem ser úteis se a Lei for aplicada, mas para que a lei possa ser aplicada, é preciso que as pessoas tomem conhecimento. Há um número considerável de "Pastores" que vêem a Igreja como propriedade particular, tomando sérias decisões sem que os membros venham a tomar ciência de tal fato.
A questão não é ler apostilas ou regrinhas, a questão é entender que os membros devem ter acesso e conhecimento de seus deveres e direitos. Uma das finalidades do Estatuto é estabelecer condições e objetivos da entidade e é uma determinação da Lei a elaboração do referido documento. Não tem nada haver com doutrina ou liturgia da igreja. Pra você ter uma noção de como é sério, imagine que se a Lei que permite a união entre pessoas do mesmo sexo for aprovada, e no estatuto da Igreja não constar tal proibição, o pastor será obrigado na forma da lei a realizar o casamento. Tudo que for omisso no estatuto, aplica-se o que está no Código Civil.
Cuidado, administrar Igreja é coisa séria!
Analise cuidadosamente o conteúdo do artigo 50 do Código Civil:
Está claro que Pastor responsável pela presidência de uma Igreja, e seus auxiliares que fazem parte da diretoria, poderão ter seus bens pessoais como garantias de eventuais prejuízos causados a terceiros ou mesmo dívida trabalhista e indenizações por danos morais ou dívidas contraídas pela instituição.
Qualquer cidadão sendo ou não membro pode impetrar junto ao MP denuncia de má gestão de qualquer Igreja, basta para isso ter provas documentais.
Código Civil - Art. 49: Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Código Civil - Art. 46: O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
portanto o que difere uma empresa comercial de uma igreja é a isenção fiscal desde que os diretores não sejam remunerados.
O artigo 54 do Código Civil que diz respeito a conteúdo do estatuto da associações, teve alterado o seu inciso V e acrescentado o inciso VII.
Com as modificações acima mencionadas, temos que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações deverá conter:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Como sabemos, a associação é constituída por escrito e o Estatuto Social, que a regerá, traça em suas normas toda a estruturação desse grupo social, daí a importância da forma de gestão administrativa e da aprovação das contas, inserida pelo inciso VII do artigo 54.
Pra você ter idéia da responsabilidade a quem compete a administração da instituição, analise um exemplo: Você é o tesoureiro da igreja. Imagine agora que ocorra um acidente com a responsável pela limpeza dentro das dependências da igreja causando-lhe incapacidade permanentemente para o trabalho. Imagine que a mesma ingresse na justiça com pedido de indenização, e a igreja não tenha condições financeiras para indenizá-la, não tenha um seguro de vida para cobertura de terceiros, jamais tenha recolhido INSS desta pessoa. Aqui já caracteriza a improbidade administrativa, faltou responsabilidade de quem poderia prever que isso podia ocorrer. Nesse caso a responsabilidade recai sobre quem responde Judicial e extrajudicial, ou seja, os diretores a saber Presidente e Vice, Secretários, Tesoureiros, que terão sim seus bens pessoais disponibilizados para o cumprimento de decisão judicial para fins indenizatórios.
Da mesma forma que eu tenho responsabilidades na minha empresa quando a represento juridicamente, meus bens pessoais e de meus sócios podem ser disponibilizados para quitar dívidas fiscais, trabalhistas e outras em caso de falência ou autuação pela Receita Federal ou pela Previdência Social, a Igreja tem natureza Jurídica semelhante. A Igreja por exemplo, deve declarar a Receita Federal mensalmente sua movimentação financeira, serviço feito por Contador qualificado, e recolher INSS sobre a Prebenda Pastoral e das demais pessoas que prestam serviço para a mesma. Caso hajam funcionários efetivos, deverão assinar Carteira de Trabalho, recolher FGTS e todas as obrigações prescritas na Lei vigente. O que difere uma "Empresa" de uma "Igreja"? Uma tem fonte de renda por sua natureza mercantil, a outra tem fonte de renda através de doações de seus associados.
Aqui no Brasil, toda Igreja séria, tem que ter registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ) apesar de ser isenta, tem obrigações trabalhistas e previdenciárias como qualquer empresa mercantil, sendo que se no estatuto da Igreja não estiver claramente dizendo que dízimos e ofertas não serão devolvidos, com a saída do associado, este poderá ingressar com pedido de ressarcimento de tudo que contribuiu ao longo de sua permanência na instituição.
Se no estatuto não existir uma cláusula dizendo que não há devolução das contribuições, sem sombra de dúvidas a igreja terá problemas.
Código Civil – Art. 61: § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
No caso da culpa ou dolo, por parte do administrador, o que vai ocorrer é algo chamado "ação regressiva", que é um outro instituto. Quanto ao artigo citado, ocorre no caso do administrador da igreja descumprir a lei e gerar prejuízo a outros utilizando da instituição para se proteger. Por isso, não basta o dano.
Código Civil - Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Entenda: A lei não leva em consideração nossas "Verdades Espirituais" no tocante ao aspecto Jurídico, estamos submissos ao Estado.
Para maiores esclarecimentos, sugiro a leitura do livro: O Novo Código Civil e a Igreja de autoria do Dr. Odilon Pereira que tem percorrido diversas Cidades Brasileiras ministrando palestras a líderes e Pastores e Administradores, esclarecendo sobre as implicações da vida civil no dia-a-dia das igrejas.