segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Pastor e locutor de rádio são condenados por assédio vexatório

Casal receberá indenizações por danos morais que somam R$ 20 mil 

Um pastor evangélico e um locutor de rádio de Teófilo Otoni foram condenados a indenizar D.C.C.L. e sua mulher, H.P.M.L., porque ela sofreu assédio vexatório por parte do religioso. Juntas, as duas condenações por danos morais somam a quantia de R$ 20 mil. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca. 

Casados desde 5 de maio de 2006 e pais de uma menina, D. e H., frequentadores da Igreja Evangélica Presbiteriana Renovada de Teófilo Otoni, relatam que, entre 2009 e 2010, a mulher começou a receber cartas do pastor da igreja, V.R.S., nas quais ele dizia que a união do casal não era aprovada por Deus e que H. jamais seria feliz, devendo separar-se do marido e juntar-se a ele. A correspondência tinha tom ameaçador. 

Sempre dizendo falar em nome de Deus, o pastor passou a incomodar o casal, agindo de diferentes formas para chamar atenção. No início de 2010, com a ajuda de E.S., locutor de uma rádio da cidade, o pastor confeccionou um CD com ameaças e ofensas ao casamento de D. e H. O conteúdo do CD foi veiculado em rádio e distribuído na igreja que a família frequentava, com a transcrição do áudio digitado e impresso. O material foi também enviado à casa da família. 

Além disso, em diferentes situações, como cultos públicos, o pastor “profetizava” sua vida em comum com H., sempre afirmando que tal futuro seria obra da vontade de Deus. 

D. e H. decidiram entrar na Justiça contra o pastor e o locutor de rádio, já que tentativas de resolver o problema de forma amigável não surtiram efeito. Em julho de 2010, chegaram a registrar um boletim de ocorrência, pedindo providências para que a perseguição parasse. 

O casal entrou com pedido de antecipação de tutela (decisão de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo), solicitando que o pastor se abstivesse de incomodá-los e que fosse proibido de enviar correspondência à casa da família e de utilizar qualquer meio de comunicação para enviar recados amorosos e proferir injúrias contra eles. Na Justiça, o casal pediu também indenização pelos danos morais provocados pelas condutas do pastor e do locutor. 

Em Primeira Instância, foi deferida a antecipação de tutela, confirmada posteriormente. No que se refere ao pedido de indenização, o pastor foi condenado a indenizar o casal em R$ 15 mil. O locutor, por sua vez, foi condenado a pagar a D. e H. a quantia de R$ 5 mil. 

Comportamento ultrajante 

Diante da sentença, o pastor recorreu, afirmando que as provas eram frágeis em demonstrar os danos morais. Alegou ainda, entre outros pontos, que as cartas enviadas a H. eram a expressão de seu sentimento para com ela, o que não poderia ser considerado um ato ilícito causador de dano moral. 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, observou que a Constituição Federal estabelece serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Tendo em vista as provas documentais e testemunhais, o desembargador relator verificou que V., valendo-se da condição de pastor evangélico, utilizou “meios insidiosos, ofensivos, vexatórios e inconvenientes” para assediar H., tendo enviado cartas e confeccionado CD que apelavam ao temor religioso e divulgando o material na comunidade religiosa frequentada pelas partes. “Este comportamento ultrajante, desrespeitoso e totalmente censurável do apelante [o pastor] culminou na sua exclusão da igreja onde antes ministrava”, observou. 

Estando claros os danos morais, o desembargador decidiu manter inalterada a sentença. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Tibúrcio Marques e Tiago Pinto. Este discordou apenas no que se refere à incidência dos juros, contudo foi voto vencido. 



Fonte:  Âmbito Jurídico
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